Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações sobre PRAZO DE VALIDADE, sob enfoque de Saúde Pública, é o objetivo principal deste Blog produzido no Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde - LabConsS da FF/UFRJ, com participação de alunos da disciplina “Química Bromatológica” e com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas e egressos do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

Recomenda-se que as postagens sejam lidas junto com os comentários a elas anexados, pois algumas são produzidas por estudantes em circunstâncias de treinamento e capacitação para atuação em Assuntos Regulatórios, enquanto outras envolvem poderosas influências de marketing, com alegações raramente comprovadas pela Ciencia. Esses equívocos, imprecisões e desvios ficam evidenciados nos comentários em anexo.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Resolução - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
D.O.U de 23/09/2002

Resolução RDC nº 123/04 modifica RE 259/02

6.6. Prazo de Validade

6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:

a) deve ser declarado o prazo de validade;
b) o prazo de validade deve constar de pelo menos:
o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão "fim de...... (ano);
c) o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:
"consumir antes de..."
"válido até..."
"validade..."
val:...
"vence..."
"vencimento..."
vto:...
"venc:...."
"consumir preferencialmente antes de..."
d) as expressões estabelecidas no item "c" devem ser acompanhadas:
do prazo de validade; ou
de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou
de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados em 6.6.1 (b).
Toda informação deve ser clara e precisa;
e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;
f) apesar do disposto no item 6.6.1 (a), não é exigida a indicação do prazo de validade para:
frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma
análoga;
vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de
frutas;
bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de
24 horas seguintes à sua fabricação;
vinagre;
açúcar sólido;
produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou coloridos, tais como: balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e similares;
goma de mascar;
sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido)
alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.

6.6.2. Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições.

O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens. Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano de fabricação.
Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes expressões:

"validade a - 18º C (freezer): ..."
"validade a - 4º C (congelador): ..."
"validade a 4º C (refrigerador): ..."

6.7. Preparo e instruções de uso do Produto

6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
Link para norma inteira, Anvisa:

domingo, 24 de agosto de 2008

Primeira Norma sobre Prazo de Validade - 1984

RESOLUÇÃO N° 10
DE 31 DE JULHO DE 1984
 

Dispõe sobre instruções para conservação nas fases de transporte, comercialização e consumo dos alimentos perecíveis, industrializados ou beneficiados, acondicionados em embalagens. 

OS SECRETÁRIOS-GERAIS DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA SAÚDE, no desempenho de suas atribuições de Coordenadores da Comissão Interministerial de Saúde e Agricultura - CISA,instituída pela Portaria Interministerial MS/MA n° 01, de 02/02/82,RESOLVEM: 

1. Os alimentos perecíveis, industrializados ou beneficiados, acondicionados em embalagens, terão impressas, no rótulo, instruções para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização e consumo. 

2. As condições para a conservação serão estabelecidas pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo industrial que adotarem, de modo a oferecer orientação segura para que o alimento não se torne impróprio para consumo.

3. Para os efeitos desta Resolução, considera-se próprio para consumo o alimento que, mantido sob condições adequadas de conservação, preserva suas propriedades nutritivas e não expõe a agravos à saúde da população. 

4. As empresas produtoras classificarão os alimentos, com a indicação da temperatura, de acordo com as categorias abaixo:

4.1. ALIMENTOS RESFRIADOS: até 10°C (dez graus centígrados);

4.2. ALIMENTOS CONGELADOS: até -8°C (menos oito graus centígrados).

5. Os alimentos que possam ser conservados acima do limite estabelecido para os RESFRIADOS, serão mantidos em equipamentos especiais ou nos destinados àquela categoria, se a temperatura indicada pela empresa produtora for inferior à ambiental.

6. Na armazenagem de alimentos destinados à formação de estoques, serão exigidas as mesmas temperaturas em que são conservados na empresa produtora.

7. O prazo de validade será indicado pelas empresas produtoras em função as garantias de

conservação dos alimentos oferecidas pelas técnicas de industrialização por elas aplicadas e do risco de se encontrarem em desacordo com o disposto no item 3 desta Resolução, antes de serem adquiridos para consumo.

8. O prazo de validade será expresso pelas três primeiras letras do mês ou o número correspondente e os dois últimos algarismos do ano, nessa ordem, antecedidos de qualquer das expressões:"VÁLIDO ATÉ..." ou "MELHOR SE CONSUMIDO ATÉ. . .". 

9. Se o alimento for perecível em período inferior:

9.1. a 45 dias, indicar-se-á, ainda, imediatamente antes do mês, o dia do vencimento, representado
por dois algarismos;

9.2. a 48 horas, será consignado apenas o dia da semana, por extenso, em que ocorrer o vencimento.

10. O prazo de validade poderá também ser indicado pelo número de dias, meses ou anos,
antecedidos da expressão "VÁLIDO POR....", ou "MELHOR CONSUMIR EM ...", articuladamente com a data de fabricação.

11. O prazo de validade, será aposto, em caracteres legíveis não inferiores a 3 (três) milímetros, por qualquer processo indelével, na face da embalagem onde tiver consignado, com maior evidência, o nome do produto ou onde o rótulo mencionar. 

12. A desatenção às recomendações do produtor para a conservação do alimento ensejará a abertura de processo de infração sanitária, na forma da legislação vigente, contra as empresas ou comerciantes que, de qualquer modo, intervierem nas fases intermediárias à aquisição do produto pelo consumidor.

13. As autoridades sanitárias, em quaisquer procedimentos de sua competência, indicarão sempre se os alimentos se encontravam nas condições de conservação descritas no rótulo. 

14. Os alimentos que forem encontrados impróprios para consumo, sem as instruções para a sua conservação ou com instruções que comprovadamente não segurem as condições descritas no item 3 desta Resolução, constituirão responsabilidade da empresa produtora a ser promovida em processo regular de infração sanitária. 

15. Verificada a hipótese prevista no item anterior, e só então, a empresa produtora será notificada a apor ou retificar, na embalagem de seu produto, as instruções para a sua conservação e o prazo de validade, na forma desta Resolução, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação sanitária.16. Sem embargo para a imediata aplicação desta Resolução, os alimentos com data de fabricação anterior à sua publicação, poderão ser expostos à venda, em caráter excepcional, sem as instruções para a sua conservação. 

17. Exceto em relação ao prazo de validade, as instruções das empresas produtoras serão apostas nos invólucros de menor volume em que sejam agrupadas embalagens unitárias, que, pelas suas diminutas dimensões, não possam contê-las.

18. Esta Resolução entrará em vigor na data de 31 de outubro deste ano, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CISA n°s 7 e 8 de 8 de junho e 12 de agosto de 1983, respectivamente. 



Brasília, 31 de Julho de 1984
Leônidas Maia de Albuquerque
Secretário-Geral do M.A.
Mozart de Abreu e Lima
Secretário-Geral do MS

Homologamos a presente Resolução.
Brasília, 31 de Julho de 1984
Nestor Jost
Ministro de Estado da Agricultura
Waldyr Mendes Arcoverde
Ministro de Estado da Saúde