Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações sobre PRAZO DE VALIDADE, sob enfoque de Saúde Pública, é o objetivo principal deste Blog produzido no Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde - LabConsS da FF/UFRJ, com participação de alunos da disciplina “Química Bromatológica” e com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas e egressos do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

Recomenda-se que as postagens sejam lidas junto com os comentários a elas anexados, pois algumas são produzidas por estudantes em circunstâncias de treinamento e capacitação para atuação em Assuntos Regulatórios, enquanto outras envolvem poderosas influências de marketing, com alegações raramente comprovadas pela Ciencia. Esses equívocos, imprecisões e desvios ficam evidenciados nos comentários em anexo.
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quinta-feira, 20 de maio de 2010

QUEIJOS NA PADARIA E PRAZO VENCIDO

São cada vez mais comuns os casos de apreensão de alimentos vencidos que acabam embalados novamente, com outra data de validade.



Atenção para produtos expostos, sem embalagem e muita atenção com o prazo de validade.
Na seção de frios, a embalagem de um queijo tem duas etiquetas. Uma com validade de 2 de abril. A outra com data de 21 de abril. De qualquer forma o queijo está vencido. É impróprio para o consumo e se fosse ingerido poderia causar problemas de saúde.
Na estufa para salgadinhos, a temperatura era inadequada.
Em outra fiscalização, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) visitou 202 padarias na capital e no interior de São Paulo. Autuou 62% delas - faltava informação sobre o preço do pão francês vendido por quilo e a quantidade de vários produtos ofertados estava abaixo da indicada na embalagem.


Fonte:Bom Dia Brasil.Edição do dia 20/05/2010.
Disponível em:http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2010/05/padarias-de-sao-paulo-sao-autuadas-por-vender-alimentos-irregulares.html

sexta-feira, 17 de julho de 2009

PRAZO DE VALIDADE NA ESPANHA, a norma

O Artigo 11 do Real Decreto 1334/1999, estabelece a "Norma general de etiquetado, presentación y publicidad de los productos alimenticios (...)".

Acesso ao texto completo:
http://docs.google.com/View?id=dfcrp8hc_2336pggx5f6

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Resolução - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
D.O.U de 23/09/2002

Resolução RDC nº 123/04 modifica RE 259/02

6.6. Prazo de Validade

6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:

a) deve ser declarado o prazo de validade;
b) o prazo de validade deve constar de pelo menos:
o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão "fim de...... (ano);
c) o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:
"consumir antes de..."
"válido até..."
"validade..."
val:...
"vence..."
"vencimento..."
vto:...
"venc:...."
"consumir preferencialmente antes de..."
d) as expressões estabelecidas no item "c" devem ser acompanhadas:
do prazo de validade; ou
de uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou
de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados em 6.6.1 (b).
Toda informação deve ser clara e precisa;
e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;
f) apesar do disposto no item 6.6.1 (a), não é exigida a indicação do prazo de validade para:
frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma
análoga;
vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de
frutas;
bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de
24 horas seguintes à sua fabricação;
vinagre;
açúcar sólido;
produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou coloridos, tais como: balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e similares;
goma de mascar;
sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido)
alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.

6.6.2. Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições.

O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens. Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano de fabricação.
Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes expressões:

"validade a - 18º C (freezer): ..."
"validade a - 4º C (congelador): ..."
"validade a 4º C (refrigerador): ..."

6.7. Preparo e instruções de uso do Produto

6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
Link para norma inteira, Anvisa: